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DOCUMENTOS

Convenção do Condomínio Porto Marina Bracuhy

Os proprietários das unidades autônomas do Condomínio Porto Marina Bracuhy, num total de 128, possuidores de apartamentos dispostos em 8 (oito) blocos de Edifícios devidamente numerados, construídos no lote n. 02 da Gleba 01 da área 10 em Porto Bracuhy, 2º Distrito de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, com área total de 24.789,00 m², no Km 115 da Rodovia Rio Santos, vêem, em conformidade com as Leis nº 4864 e 4591, de 29/11/65 e 16/12/64, respectivamente, constituir este Instrumento Jurídico, na melhor forma de Direito, como sendo a CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO das referidas unidades residenciais e ao qual estarão submetidas.

 

Capítulo I - Das Partes Comuns e Autônomas

    

Art. 1 – O Condomínio Porto Marina Bracuhy está composto por 8 (oito) blocos de apartamentos residenciais, com unidades de tamanhos diferentes, cognominados de apartamentos simplex e duplex,  tendo em vista as áreas dos mesmos.

 

Parágrafo 1. – Os blocos em questão se constituem de pavimentos térreos, escadas de acesso, lixeiras sob as referidas escadas, controle de pontos de luz também instalados sob as escadas, pavimentos superiores e telhados, varandas e partes comuns, totalizando 128 apartamentos devidamente especificados no parágrafo 2 deste artigo, subentendido que os 8 (oito) blocos dos edifícios  de apartamentos são cercados de gramados e paisagismo, junto a outras edificações administrativas na área de 24.789,00 m².

 

Parágrafo 2. – Os blocos estão assim constituídos:

Blocos 01 e 05       Total de Apartamentos:                         20 unidades

                                 Total de Apartamentos Simplex:          16 unidades

                                 Total de Apartamentos Duplex:            04 unidades     

 

​​​     

Blocos 02, 04, 07 e 08       Total de Apartamentos:                        12 unidades

                                              Total de Apartamentos Simplex:         08 unidades

                                              Total de Apartamentos Duplex:           04 unidades

 

​​

Bloco 03           Total de Apartamentos:                    20 unidades

                           Total de Apartamentos Simplex:      16 unidades

                           Total de Apartamentos Duplex:        04 unidades

​​​Bloco 06           Total de Apartamentos:                    20 unidades

                           Total de Apartamentos Simplex:     16 unidades

                           Total de Apartamentos Duplex:       04 unidades

 

 

 

 

Art. 2 – São partes comuns do Edifício, inalienáveis e indivisíveis:

          

  1. o solo;

  2. as fundações, paredes laterais e mestras, colunas de sustentação, lajes, vigas e telhados;

  3. os gramados e jardins, prédios da administração, sala de jogos e/ou outros que venham a ser construídos com vista à utilização da comunidade, além de quadras de jogos diversas (abertas ou fechadas), churrasqueiras e estacionamento;

  4. os encanamentos de água, esgoto, luz, força, telefone, gás, fiações de TV, até as interseções com as ligações próprias e independentes de cada unidade residencial;

  5. as calhas e condutores de água pluviais, instalações das lixeiras, vestíbulos e hall de entrada, corredores e escadas e áreas de ventilação;

  6. extintores de incêndio, acessórios de luz, postes de iluminação, o paisagismo existentes com as respectivas árvores, bem como locais para controle e guarda de materiais;

  7. instalações outras de qualquer natureza, que venham a fazer parte do complexo e destinados à comunidade.

 

 

Art. 3 – São partes exclusivas de propriedade de cada condômino, alienáveis independentemente dos demais proprietários, os apartamentos, podendo o proprietário usar e usufruir da sua unidade com exclusividade, segundo suas conveniências, respeitados e obedecidos os termos desta convenção e, obrigatoriamente, estar quites com as obrigações condominiais.

 

 

Capítulo II - Do Destino Das Diferentes Partes

 

 

Art.4 – O Condomínio, objeto da presente convenção, destina-se exclusivamente ao uso residencial, ficando terminantemente proibido qualquer tipo de atividade comercial e vedado o uso e/ou a conversão da unidade ou mesmo adaptação para quaisquer outros fins que não sejam residenciais.

                                                             

Capítulo III - Das Obrigações e Direitos dos Condôminos

 

 

Art. 5 – Cada condômino está obrigado por si, seus familiares, sucessores ou eventuais inquilinos e convidados:

 

  1. guardar decoro e respeito no uso dos apartamentos e partes comuns;

  2. não usar e/ou deixar que usem seus apartamentos para atividades ruidosas, bem como emprestar ou alugar as unidades para pessoas que não se enquadrem nas normas estabelecidas por esta convenção;

  3. antes das 7 horas da manhã e após às 22 horas, está proibida atividade considerada ruidosa, entre estas o alto volume de rádio e TV, acarretando prejuízo ao descanso de vizinhos;

  4. não estender roupas, tapetes ou quaisquer objetos nas janelas ou em qualquer lugar visível exteriormente;

  5. é proibido lançar objetos, líquidos, papéis, etc., fora das áreas próprias, bem como, utilizar  veículos motorizados nos gramados e áreas de circulação do paisagismo;

  6. não decorar as paredes externas, bem como janelas e portas com tonalidades diversas daquelas que constituem o bloco do seu apartamento;

  7. não colocar nem permitir a colocação de letreiros, cartazes de publicidade ou objetos estranhos aos padrões existentes;

  8. não colocar nas partes comuns utilizadas pelos demais usuários: bicicletas, brinquedos, barcos, pranchas, etc., atrapalhando o trânsito, notadamente nas escadas de acesso;

  9. não utilizar os empregados do condomínio para serviços particulares nas suas horas de trabalho e sem a autorização do síndico;

  10. não manter em suas unidades substâncias, explosivos, combustíveis ou instalações de aparelhos que possam oferecer perigo à segurança e à solidez das edificações;

  11. contribuir para o custeio de obras determinadas pelos poderes constituídos do condomínio, na forma e proporção de suas respectivas frações;

  12. contribuir para as despesas de manutenção determinadas pelo síndico e/ou pelas Assembléias do Condomínio, na forma e proporção de suas respectivas frações;

  13. permitir, em suas unidades, o ingresso do síndico do condomínio ou do seu proposto, quando forem necessárias eventuais inspeções e/ou reparos, bem como, fiscalizações quanto à segurança e solidez das edificações;

  14. não permitir à presença de crianças em locais impróprios, bem como, comunicar imediatamente se ocorrerem moléstias contagiosas, conforme determina o Ministério da Saúde;

  15. eventuais modificações internas nas unidades imobiliárias são admissíveis, desde que mantidos os padrões existentes e sujeitas à comunicação prévia ao síndico;

  16. observadas as prescrições de Lei relativas à matéria, poderão ser construídos terraços nas unidades factíveis, considerando, com extremo cuidado, as fundações existentes, as quais deverão ser calculadas por engenheiros e profissionais capacitados, cabendo a estes, bem como aos proprietários das unidades, total responsabilidade por danos que porventura sejam causados a terceiros;

  17. eventuais vazamentos nas tubulações hidráulicas deverão ser consertados imediatamente, cabendo ao proprietário da unidade responsável pagar pelos danos causados a terceiros;

  18. manter devidamente limpa a lixeira de sua unidade, colocando o lixo em sacos plásticos, ficando terminantemente proibida a inobservância deste item, cabendo ao síndico lembrar aos faltosos quanto a esta providência;

  19. o descumprimento de quaisquer normas desta convenção, produzido ou não pelo proprietário do apartamento, deverá ser notificado formalmente pelo síndico. Os casos de reincidência propiciarão multas que poderão chegar até ao valor da taxa condominial vigente;

  20. é direito do condômino solicitar ao síndico e à administração do Condomínio a fiel observância desta Convenção, bem como fiscalizar o cumprimento da mesma;

  21. constitui, ainda, direito dos condôminos fiscalizar e colaborar com a administração  do Condomínio no atendimento a trabalho desenvolvido pelos servidores, informando ao síndico, quando for o caso, sobre os procedimentos irregulares daqueles funcionários ou moradores que contrariarem estas normas;

  22. os condôminos poderão pedir ao síndico e/ou ao Conselho Consultivo a realização de Assembléias Extraordinárias, ao constatarem irregularidades na condução e/ou na Administração do Condomínio praticadas por pessoas responsáveis pelo mesmo.

 

Capítulo IV - Das Assembléias Gerais

 

Art. 6 – As Assembléias Gerais serão convocadas, mediante correspondências registradas ou protocoladas, pelo Síndico ou por uma representação de ¼ (um quarto) de condôminos quites e regulares no Condomínio sendo vedadas as procurações, e deverão ser obrigatoriamente realizadas nas instalações do Condomínio.

 

Parágrafo 1. – As convocações indicarão, obrigatoriamente, a Ordem do Dia, a data, o local e a hora da Assembléia, e deverão ser assinadas pelo responsável;

 

Parágrafo 2. – As convocações das Assembléias Gerais Ordinárias deverão ser acompanhadas de cópias do relatório e da prestação de contas do síndico;

 

Parágrafo 3. – Entre a data da convocação e a da assembléia deverá mediar um prazo de 10 (dez) dias, no mínimo;

 

Parágrafo 4. – As Assembléias Extraordinárias poderão ser realizadas com intervalos menores, quando houver comprovada urgência e desde que a convocação seja feita mediante telegrama;

 

Parágrafo 5. – Os horários das Assembléias serão fixados nas convocações, sendo também obrigatório o intervalo de 30 (trinta) minutos da primeira para a segunda convocação, uma vez que esta será realizada com qualquer número de proprietários regulares presentes;

 

Parágrafo 6. - As Assembléias Ordinárias e/ou Extraordinárias estão sujeitas, em primeira convocação, ao quorum de metade mais 1 (um) dos condôminos regulares (65 pessoas) e, em segunda convocação, a qualquer número de presentes;

 

Parágrafo 7. – Salvo em casos extremamente necessários, as Assembléias deverão ser realizadas aos sábados, na Administração do Condomínio, sendo vetadas reuniões dessa natureza nas unidades residenciais de quaisquer proprietários;

 

Art. 7. – As Assembléias serão presididas por condôminos quites com o Condomínio, sendo obrigatório ser proprietário e na ocasião será escolhido entre os presentes o secretário que deverá lavrar a Ata das resoluções ocorridas, em livro próprio.

 

Parágrafo único – O síndico deverá participar de toda e qualquer Assembléia, mesmo a que for convocada por qualquer grupo de condôminos, ficando, entretanto, impedido de presidi-la e/ou secretariá-la.

 

Art. 8. – Cada condômino terá direito a tantos votos quantos forem os apartamentos que lhe pertençam, computando-se os resultados das votações pela maioria de votos.

 

Parágrafo 1. – Será exigida maioria qualificada ou unanimidade para matérias em que a Lei exija uma ou outra;

 

Parágrafo 2. – Se um apartamento estiver sujeito à partilha ou pertencer a vários proprietários, elegerão estes um representante, credenciando-o por escrito perante o Condomínio;

 

Parágrafo 3. – Da mesma forma, unidades residenciais sob inventário deverão ser representadas pelo respectivo inventariante;

 

Parágrafo 4. – Poderão tomar parte nas Assembléias os condôminos que estiverem em atraso no pagamento de suas responsabilidades condominiais, embora não tenham direito a se manifestar sobre os assuntos que forem tratados, nem direito a voto.

 

Art. 9. – O Condômino poderá fazer-se representar nas Assembléias por procurações com poderes específicos para o evento, desde que não seja o próprio Síndico ou membro do Conselho Consultivo-Fiscal.

 

Art.10. – A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á na 2ª quinzena de março de cada ano e a ela compete:

 

  1. discutir e votar o orçamento das despesas para o exercício em curso, fixando, se for o caso, fundos de reserva se entender necessário;

  2. discutir e votar os relatórios e as contas do síndico do exercício findo;

  3. eleger o síndico, subsíndico, membros do Conselho Consultivo-Fiscal e respectivos suplentes, empossando-os imediatamente após as eleições;

  4. votar as demais matérias constantes da Ordem do Dia nos Editais de Convocações;

  5. de conformidade com as Leis em vigor, é obrigatório constar nos Editais todos os assuntos a serem tratados nas Assembléias Ordinárias ou Extraordinárias, sob pena de nulidade, ou seja, não poderão ser aprovadas em Assuntos Gerais, matérias que não estejam inseridas nos respectivos editais.

 

Art.11. – Compete às Assembléias Extraordinárias:

 

  1. deliberar sobre as matérias de interesse geral do condomínio e da sua comunidade;

  2. decidir, em grau de recurso, assuntos que tenham sido de iniciativa do Síndico e levados à Assembléia a pedido dos interessados que eventualmente possam ter se sentido prejudicados, observado o disposto no Art. 6, quanto ao percentual de ¼ (um quarto) de condôminos (32 proprietários);

  3. demais matérias constantes dos Editais atenta ao disposto no item “e” do Art.10, retro, além de poder destituir o Síndico, a qualquer tempo, independentemente de justificação e sem indenização;

  4. examinar eventuais assuntos propostos por condôminos com vistas à administração e melhoria do Condomínio Porto Marina Bracuhy, desde que constantes dos respectivos Editais.

 

Art. 12 – Nas Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, os resultados das votações serão computados por maioria simples de votos.

 

Parágrafo 1. – Será exigido o quorum de 2/3 (dois terços) mais 1 (um), ou seja, 87 (oitenta e sete) proprietários, para as seguintes deliberações: a) destituição do Síndico ou para promover quaisquer alterações na presente Convenção, casos em que as Assembléias serão especialmente convocadas e devidamente esclarecidas; b) reedificação ou não em caso de incêndio ou sinistro que importe na destruição em parte ou  no todo de qualquer unidade.

 

Art. 13 – Será exigida unanimidade para deliberar sobre o destino do Condomínio ou de seus apartamentos em eventuais problemas judiciais, bem como para decidir sobre matéria que altere o direito de propriedade dos condôminos.

 

Art. 14 – Assuntos aprovados pelas Assembléias terão que ser cumpridos por todos os condôminos, independentemente dos seus comparecimentos nas respectivas reuniões.

 

Art. 15 – Ao Síndico caberá enviar a todos os condôminos (7 dias após a realização) cópias das Atas das Assembléias, para que tenham conhecimento dos assuntos tratados, notadamente os aprovados.

 

Art. 16 – Algumas decisões votadas nas Assembléias Gerais serão registradas em Cartório, notadamente aquelas que possam envolver aspectos jurídicos legais e especialmente, esta Convenção, que deverá ser encaminhada a todos os condôminos.

 

Capítulo V - Da Administração

 

Art. 17 – A Administração do Condomínio será conduzida pelo Síndico, Subsíndico, 3 membros do Conselho Consultivo-Fiscal e 3 membros suplentes, eleitos em Assembléia Geral Ordinária, durante 1 (um) ano, podendo ser reeleitos apenas uma vez.

 

Parágrafo 1. – Como os nomes desses membros sugerem, cada um deles terá as seguintes atribuições: Síndico: responsável pela administração total do condomínio, sendo obrigatório ser proprietário e vedada a representação, com pró-labore de 3 salários mínimos, cabendo-lhe:

 

  1. representar o Condomínio em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, em tudo que se referir a assuntos de interesse do Condomínio, podendo, inclusive, constituir advogado com poderes ad-judicia e outros que se fizerem necessários, quando problemas de ordem legal forem essenciais;

  2. supervisionar a administração de todo o condomínio, admitir e demitir empregados, fixando-lhes os salários, observado o mercado local;

  3. cumprir e fazer cumprir a presente Convenção e as deliberações das Assembléias;

  4. ordenar reparos, consertos, mandar executar limpeza, adquirir material necessário para a segurança e conservação do Condomínio, até o limite mensal de 5 salários mínimos vigentes, os quais, se insuficientes, deverão ser aumentados sob aprovação de Assembléias específicas;

  5. executar fielmente as disposições orçamentárias aprovadas pelas Assembléias;

  6. convocar Assembléia Ordinárias e/ou Extraordinárias quando necessário e conveniente, conforme normas desta Convenção;

  7. quando solicitado, prestar informações sobre os atos de sua administração e apresentar sugestões para o bom andamento do Condomínio;

  8. manter a contabilidade do Condomínio escriturada e em dia, bem como apresentar, trimestralmente, os balancetes de receitas e despesas, após rubricados pelo Conselho Consultivo-Fiscal;

  9. cobrar dos Srs. Condôminos, inclusive em Juízo, as cotas condominiais mensais, extras ou não, bem como as multas pertinentes aos inadimplentes;

  10. comunicar à Assembléia eventuais citações recebidas;

  11. diplomaticamente, procurar dirimir divergências que possam surgir entre condôminos;

  12. entregar em ordem ao seu sucessor toda a documentação relativa a sua gestão;

  13. procurar estabelecer ou solicitar a confecção de um Regimento Interno, estribado principalmente nesta Convenção, a ser aprovado em Assembléia por maioria simples de votos para observância pelos condôminos e empregados;

  14. manter portaria bem controlada e vigilância contínua no Condomínio, inclusive impedindo a permanência no mesmo de pessoas estranhas, bem como controle sobre automóveis que não pertençam aos moradores das unidades;

  15. diligenciar para que a iluminação do Condomínio seja condizente;

  16. manter os endereços dos condôminos atualizados;

  17. fazer chegar cópia desta Convenção a cada condômino.

 

Parágrafo 2. – Além de colaborar com o Síndico, quando requisitado, e substituí-lo nas necessidades, ao Subsíndico caberá cumprir as determinações aqui estabelecidas para a administração do Condomínio.

 

Parágrafo 3. – Ao Conselho Consultivo-Fiscal caberá, com os seus 3 membros efetivos, assessorar o Síndico e até orientá-lo quanto aos procedimentos a serem adotados no Condomínio e que deverão ser passados à Assembléia na primeira oportunidade. Caberá ainda ao referido Conselho:

 

FISCALIZAR OS BALANCETES DO SÍNDICO E APROVÁ-LOS, QUANDO FOR O CASO, OU RECUSÁ-LOS, SOB AVISO ÀS ASSEMBLÉIAS;

 

Parágrafo 4. – Tanto quanto possível, o PRESIDENTE DO CONSELHO deverá ser o proprietário mais velho entre os eleitos, bem como os suplentes a serem substituídos.

 

Art. 18 – Funções administrativas delegadas pelo Síndico a terceiros serão de sua exclusiva responsabilidade.

 

Art. 19 – A vacância do Síndico será ocupada pelo Subsíndico, sob aviso à Assembléia, que se reunirá para a confecção da respectiva Ata, ocasião em que ocorrerá imediata prestação de contas entre ambos, com a devida fiscalização do Conselho Consultivo-Fiscal.

 

Parágrafo 1. – No caso de, igualmente ocorrer vacância do subsíndico, o Presidente do Conselho Consultivo-Fiscal assumirá as funções e convocará Assembléia específica para a eleição de Síndico e Subsíndico com mandatos tampão.

 

Art. 20 – O Síndico não é responsável, pessoalmente, pelas obrigações contraídas em nome do Condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas funções, respondendo, entretanto, se ocorrerem prejuízos produzidos por dolo ou desídia.

 

Art. 21. – A fiscalização dos balancetes por intermédio do Conselho Consultivo-Fiscal, caso não ocorra, não impede o Síndico de encaminhar ou publicar as peças contábeis para pleno e total conhecimento dos Srs. Condôminos.

 

Parágrafo único – Os balancetes deverão ser confeccionados de forma simplificada, afim de que todos os proprietários possam entender as despesas, além de demonstrar que as compras efetuadas destinaram-se a determinados setores.

 

Capítulo VI - Do Orçamento do Condomínio

 

Art. 22 – Constituem despesas comuns do Condomínio:

 

  1. as relativas à conservação, limpeza, manutenção, reparos e reconstrução das partes e coisas comuns e dependências do Condomínio;

  2. as relativas à remuneração do Síndico, dos empregados, encargos legais e trabalhistas;

  3. prêmios de seguro dos blocos e das unidades residenciais, seguros dos empregados, impostos e taxas, etc.;

  4. as relativas à energia, gás, telefone, correios e outras inerentes e intempestivas, além daquelas que decidirão as Assembléias.

Art. 23 – Em sua devida oportunidade, as contas de água, luz, telefone e outros serviços, quando as respectivas unidades residenciais dispuserem de marcadores e/ou medidores, deverão ser pagas pelos respectivos usuários.

 

Art. 24 – Correrão por conta exclusiva de cada condômino as despesas decorrentes de atos praticados por ele, seus familiares, inquilinos ou prepostos ocupantes de sua unidade, sendo responsabilizado pecuniariamente por qualquer prejuízo que venha a acarretar ao Condomínio.

 

Art. 25 - Idêntico procedimento será adotado por prejuízos causados a terceiros, às partes comuns, às instalações, ficando o Síndico autorizado a cobrar na taxa condominial correspondente o prejuízo causado, incluindo, se for o caso, multas e correções monetárias por atraso no ressarcimento.

 

Art. 26 – O saldo remanescente de um exercício será repassado ao outro sob controle e autorização da Assembléia Ordinária, bem como, eventuais déficits deverão ser rateados nessa mesma Assembléia, a fim de se evitarem problemas para o novo Síndico.

 

Art. 27 – O Condomínio deverá ser segurado em companhia idônea, aprovada em Assembléia, ocasião em que serão determinados os seguros a serem processados, além de se discriminar nas apólices o que está sob garantia.

 

Parágrafo único – Cada condômino poderá, às suas expensas, realizar o seguro ou seguros que entender necessários.

 

Art. 28 – Uma eventual ocorrência de sinistro total ou parcial de algum bloco ou unidades residenciais acarretará a convocação de uma Assembléia Geral específica, elegendo-se 3 membros para a constituição de uma comissão de condôminos investidos de poderes para:

 

  1. receber a indenização relativamente ao seguro FEITO PELO CONDOMÍNIO e depositá-lo em estabelecimento bancário designado pela Assembléia;

  2. abrir concorrência para a reconstrução e/ou reparação devida das partes destruídas, com o devido aval da Assembléia;

  3. acompanhar  passo a passo os trabalhos de reconstrução até o final, representando os condôminos junto aos construtores, fornecedores, empreiteiros e repartições públicas.

 

Parágrafo 1. – Se a indenização paga pela companhia seguradora (aprovada pelo Condomínio) não for suficiente para a cobertura das despesas dos sinistros, os condôminos atingidos deverão aportar a diferença de acordo com as respectivas frações ideais do imóvel e de acordo com a extensão das perdas em sua unidade, não cabendo ao Condomínio nenhuma responsabilidade financeira quanto à complementação de despesas que os atingidos deixarem de complementar ou pagar aos fornecedores e/ou construtores.

 

Parágrafo 2. – Se os proprietários atingidos se sentirem incapazes, financeiramente, de participar das obras das suas unidades atingidas poderão ceder seus direitos, na forma da Lei, e tanto quanto possível examinado o documento pelo Conselho Consultivo-Fiscal, assessorado por advogado.

 

Art. 29 – Pela maioria representada por 2/3 (dois terços) mais 1 (um) dos condôminos, poderá a Assembléia deliberar inclusive a compra do bloco sinistrado, desde que os atingidos concordem, em sua totalidade, com a eventual proposta.

 

Art. 30 – Nas reconstruções, parciais ou totais, é obrigatório ser observado o padrão arquitetônico anterior e existente no condomínio, comentado nesta convenção.

Capítulo VII - Da Constituição do Fundo de Reserva

 

Art. 31 – Junto às taxas condominiais poderá ser adicionada constituição para o Fundo de Reserva, o qual deverá ser aplicado em estabelecimento bancário com melhores taxas de mercado, para casos emergenciais e financeiros do Síndico.

 

Parágrafo único – A cobrança poderá cessar, desde que o montante arrecadado ultrapasse a soma de 50% do orçamento anual, bem como deverá ser observado pelo Síndico quanto à validade de tal cobrança, considerada eventual inflação.

 

Capítulo VIII - Das Penalidades

 

Art. 32 – Os condôminos em atraso com o pagamento das taxas pagarão multa de 20% incidente sobre o principal, acrescida de taxa de permanência diária de 0,56%.

 

Parágrafo 1. – Após noventa dias de vencidas as taxas condominiais, caberá ao Síndico iniciar a cobrança judicial.

 

Parágrafo 2. – As custas judiciais, honorários e outras despesas correrão por conta do inadimplente, podendo, inclusive, ser solicitada a retomada da unidade para fazer face às referidas despesas.

 

Art. 33 – Poderá o Síndico proceder ao corte de luz e água ou outro qualquer serviço prestado pelo Condomínio, na falta de pagamento das taxas condominiais pelos inadimplentes.

 

Capítulo IX - Do Foro

                                         

Art. 34 – Fica eleito o Foro de Angra dos Reis como competente para nele dirimirem eventuais dúvidas e para questionamentos dos itens aqui tratados.

Condomínio Porto Marina Bracuhy

CNPJ: 04.659.005/0001-81

Rod. Rio-Santos Km. 500,5 - Angra dos Reis - RJ

Rua da Enchova, nº 1 - Bracuhy - CEP: 23.943-115

Tel.: (24) 98865-2536 PORTARIA  / (24) 98865-2534 ADMINISTRAÇÃO

E-mail: contato@condporto.com.br

            admcondporto@gmail.com

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